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Últimas notícias
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11 de April de 2025
O comparecimento espontâneo do réu: a recente interpretação do STJ e suas implicações
Apesar de ter trazido melhorias, como a contagem de prazos em dias úteis, o CPC de 2015 ainda apresenta inconsistências que impactam a segurança jurídica. O vigente Código de Processo Civil (CPC) acaba de completar uma década de vigência, substituindo o antigo CPC de 1973, que norteou o sistema processual civil brasileiro por 42 anos desde sua promulgação. Para alguns processualistas, o atual modelo processual representou avanços consideráveis na prática forense, perceptíveis em mudanças significativas, como a contagem dos prazos processuais em dias úteis, a implementação do período de recesso forense, a adoção de um critério objetivo para a fixação dos honorários sucumbenciais, além da uniformidade dos prazos processuais, que se limitam a cinco ou quinze dias, a depender da peça processual a ser apresentada. Destaca-se, ainda, o dever de observância à uniformidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre diversas outras alterações significativas. Em âmbito tributário, a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual, nos termos do disposto no artigo 190 do Código de Processo Civil, vem se revelando um importante instrumento, uma vez que, embora não seja possível a concessão de descontos mediante NJP, é possível que haja a reunião de processos, de forma que a gestão destes seja mais racional e estratégica, possibilitando oferecimento de garantias e a facilitação para obtenção das certidões de regularidade fiscal. Além disso, em um cenário de transação tributária, o Estado e o contribuinte vêm optando por celebrar negócios jurídicos processuais até que haja a finalização da transação tributária, o que demonstra uma redução da postura autoritária vertical da Administração Pública. Neste passo, não há dúvidas de que tais avanços contribuíram para um sistema processual mais efetivo, justo e equilibrado, o qual necessariamente deve ser norteado pelos valores previstos na Constituição Federal de 1988. Esse preceito está consagrado na própria norma introdutória do CPC, que expressamente dispõe que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” (art. 1°). Entretanto, se, por um lado, houve progressos que trouxeram maior previsibilidade e conforto aos operadores do direito, por outro, ainda se identificam incongruências no próprio texto legal, cujas inconsistências continuam sendo objeto de análise crítica por parte da doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente em razão de lacunas e dificuldades que permanecem sendo identificadas, como, por exemplo, a contagem do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal em dias corridos ou úteis. Em outros termos, ainda há causa de insegurança jurídica. Dentre tantas inconsistências que ainda se fazem presentes no atual Código de Processo Civil, em recente julgamento (REsp n. 1.909.271/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dedicou-se a apresentar esclarecimentos objetivos acerca da incidência do § 1° do artigo 239 do CPC. Na oportunidade, o ponto controvertido discutido no julgamento consistiu em definir se a manifestação do réu, realizada no início da fase postulatória e antes da decisão judicial sobre o recebimento da inicial e a designação de audiência de conciliação ou mediação, deflagra, automaticamente, o prazo para apresentação da contestação, nos termos da última parte do § 1º do art. 239 do CPC/2015. -
10 de April de 2025
PERSE sob a nova ótica legislativa
Na última semana, tivemos um importante avanço para os contribuintes, considerando as decisões judiciais favoráveis à prorrogação do PERSE (TRF 1), que foi estendido até 2027, conforme lei instituinte do benefício previa, antes das alterações legislativas que temos acompanhado. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, inicialmente, concedeu benefício fiscal para alguns setores da economia, àqueles mais afetados pelos efeitos da pandemia de COVID-19, autorizando a redução a zero por cento - 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o resultado relacionado à atividade pertencente ao setor de eventos, cultura e turismo. Considerando que o benefício passou a vigorar em março de 2022, o contribuinte que observasse todos os requisitos necessários para fruir da benesse fiscal, teria o direito de se beneficiar das alíquotas reduzidas/isenção até março de 2027. Entretanto, dentre as inúmeras alterações legislativas que abarcam o tema, importante destacarmos a recente modificação promovida pela Lei 14.859/24, que restringiu o número de setores beneficiados até então, bem como impôs o encerramento do PERSE, assim que se atingisse o teto financeiro de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais. Nesse contexto, não restam dúvidas de que a recente introdução do teto de R$ 15 bilhões gerou grande incerteza entre as empresas beneficiárias, comprometendo, manifestamente, seus planejamentos financeiros, contratuais, além de refletir negativamente no fluxo de caixa desses contribuintes. Convém ressaltar que as alterações promovidas pela Lei 14.859/24 violam importantes princípios constitucionais e tributários, como a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal, uma vez que estabeleceu ruptura abrupta nas condições acordadas anteriormente. As modificações contrariam, ainda, as disposições do art. 178 do Código Tributário Nacional, que estabelece que benefício concedido por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser suprimidos. Sem contar com a evidente violação das anterioridades tributárias, já que se observa clara majoração de tributo. As recentes decisões favoráveis ao contribuinte, que asseguraram a continuidade dos benefícios até 2027, reforçam a observância da segurança jurídica e previsibilidade em âmbito tributário e representa um importante avanço para os contribuintes. Portanto, nós da LBA, entendemos que a judicialização do tema se apresenta como uma medida estratégica para garantir a manutenção dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE. Artigo por Amanda Souza Advogada tributarista | LBA -
02 de April de 2025
Empresa consegue mudar classificação de dívida de ICMS e obter desconto em acordo de transação
Decisão proferida pela Justiça paulista beneficia companhia do setor de refrigerante Uma empresa do setor de refrigerantes conseguiu decisão na Justiça de São Paulo para reclassificar a categoria de sua dívida de ICMS e obter o desconto máximo em uma transação tributária individual com a Procuradoria Geral do Estado (PGE). Os créditos do contribuinte passaram, com a liminar obtida, a ser considerados irrecuperáveis e não como recuperáveis, como defende a PGE. A diferença na classificação impacta diretamente nas vantagens oferecidas aos contribuintes. Para os créditos recuperáveis, o governo só oferta parcelamento, em 120 meses. Já para os de difícil recuperação ou irrecuperáveis aplica-se, além do parcelamento, desconto de até 50% sobre multa e juros e é dispensada a apresentação de entrada ou garantia. Segundo advogados, a decisão liminar é a primeira em São Paulo favorável ao contribuinte que determina a reclassificação do grau de recuperabilidade da dívida em transação individual. Pleito semelhante foi negado recentemente, em outro caso, pela 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, indicou a PGE (processo nº1089483-25.2024. 8.26.0053). Em âmbito federal, o Judiciário já determinou a revisão da capacidade de pagamento para melhores condições de negociação. Ao conceder a tutela, a Justiça paulista determinou que fossem excluídos do cálculo os créditos com a exigibilidade suspensa. A liminar já foi cumprida e a transação foi celebrada, com desconto de 50% sobre a multa e juros, dividido em 120 parcelas uma redução efetiva de 22,45% do valor devido. Mesmo cumprindo a liminar, o governo recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O efeito suspensivo foi negado pelo desembargador relator, restando a análise do mérito. Ao Valor, a PGE defende que a decisão contraria a legislação tributária sobre o assunto e “ofende especialmente o princípio da isonomia, verdadeira norma fundante de todo o Programa Acordo Paulista”. “A contribuinte que judicializou essa questão conseguiu, por enquanto, benefícios melhores do que outros milhares de contribuintes na mesma situação de fato e de direito”, afirma o órgão, em nota. O mandado de segurança foi impetrado em fevereiro pela empresa a fim de viabilizar o acordo de parcelamento estadual, criado pela Lei nº 17.843/2023, com condições mais vantajosas. Ela defende que por conta de o crédito estar em discussão judicial e com a exigibilidade suspensa, toda a dívida não pode ser tratada como recuperável. Já a PGE defende que seja aplicada a Resolução nº 6/2024, que regulamenta as transações tributárias em São Paulo. O artigo 25 prevê três critérios para aferir o grau de recuperabilidade dos créditos: o tempo da dívida, o histórico de pagamentos do contribuinte e as garantias apresentadas, bem como dívidas suspensas e parceladas. A PGE entendeu que, como mais de 10% do passivo total de R$ 418 milhões de ICMS do contribuinte estava suspenso, todos os débitos seriam recuperáveis. Mas a juíza do caso entendeu que, se eles forem excluídos da conta, a empresa teria menos de 7% da dívida garantida e parcelada, o que permitiria que fosse classificada como de difícil recuperação. “Considerando apenas o valor parcelado, o que foi objeto de ação judicial não pode ser obstáculo à celebração do acordo, sob pena de punição indevida ao contribuinte que pretende regularizar suas dívidas tributárias”, diz a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital. -
07 de March de 2025
Para baratear alimentos, governo anuncia ações em parceria com setor privado
Iniciativas zeram impostos de importação de itens como café, azeite, óleo, milho, biscoitos, macarrão e carne e mantêm percentuais de misturas em combustíveis. Após diversas reuniões com empresários, produtores, agricultores e integrantes do setor produtivo, o Governo Federal anunciou nesta quinta-feira, 6 de março, 16 medidas para baratear os preços dos alimentos ao consumidor final. As ações zeram impostos de importação de itens considerados essenciais, como café, azeite, açúcar, milho, óleo de girassol, sardinha, biscoitos, macarrão e carnes (veja listagem a seguir). O anúncio foi feito pelo vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin, após reunião comandada pelo presidente Lula com os ministros Carlos Fávaro (Agricultura), Paulo Teixeira (Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar), Rui Costa (Casa Civil), Sidônio Palmeira (Secretaria de Comunicação Social) e Dario Durigan, secretário-executivo do Ministério da Fazenda, além do próprio Alckmin (Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços). “São medidas para reduzir preços, para favorecer o cidadão e a cidadã, para que ele possa manter o seu poder de compra, possa ter a sua cesta básica com preço melhor. Isso também acaba estimulando o setor produtivo e o comércio. Todas elas são medidas, desde regulatórias até medidas tributárias, em que o governo está deixando de arrecadar, abrindo mão de imposto para favorecer a redução de preço”, ressaltou Alckmin. REGULAÇÃO – No plano regulatório, as medidas incluem a manutenção da mistura de 14% de biodiesel no diesel (B14), que vem sendo adotada desde março de 2024. Originalmente, estava previsto para 2025 a ampliação do percentual para 15%. A manutenção ajuda a garantir preços competitivos na logística de transporte de alimentos. Da mesma forma, segue mantida a mistura de 27,5% de etanol na gasolina. AMPLIAÇÃO – Outra ação no plano regulatório envolve a extensão do Serviço de Inspeção Municipal (SIM). O intuito é possibilitar, pelo período de um ano, a comercialização em todo o território nacional dos produtos que já foram devidamente certificados no âmbito municipal. A medida alcança itens como leite fluido, mel e ovos. “Vamos, por um ano, dar os efeitos do SIM para todo o território brasileiro. Então, aqueles produtos que já não correm nenhum risco de precarização sanitária – sem nenhum risco à qualidade dos alimentos – a gente vai dar esse efeito”, detalhou o ministro Carlos Fávaro, pontuando que o objetivo da medida é dar competitividade e oportunidade para os produtos da agricultura familiar brasileira. FORMAÇÃO DE ESTOQUES – No Plano Safra, haverá estímulo à produção de itens da cesta básica e a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) vai investir na formação de estoques reguladores. “Teremos um conjunto de produtos que serão subsidiados para oferecer para a sociedade brasileira, centrando na cesta básica. Além da cesta básica, vimos que tem alguns produtos da agricultura que podem ser insumos para a indústria e são importados. Eles também serão subsidiados”, afirmou Paulo Teixeira. REPUTAÇÃO – Em outra frente, será lançado o Selo Empresa Amiga do Consumidor, para identificar e incentivar empresas do setor supermercadista que praticam preços equilibrados da cesta básica: uma parceria entre o governo brasileiro e iniciativa privada para dar publicidade aos melhores preços praticados e estimular os preços baixos no mercado. Fonte: Agencia GOV